Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DA “COOPERATIVA ESTADUAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – COOESO”

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 1º – Sob a denominação de “COOPERATIVA ESTADUAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM OFTALMOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – COOESO” é instituída a Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente estatuto e pelas disposições legais em vigor.

Artigo 2º – A sociedade terá sua sede e administração na Rua São Salvador, 107 – Laranjeiras, Rio de Janeiro, RJ, e o seu foro jurídico na comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Artigo 3º –  A Área de Ação, para efeitos de admissão de cooperados, será circunscrita ao Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 4º – O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.

Parágrafo Único – O ano social coincide com o ano civil, no período do 1 de janeiro a 31 do dezembro.

CAPITULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS.

Artigo 5º – A Cooperativa tem por objeto a prestação de serviços de gestão administrativa, aos médicos oftalmologistas, compreendendo a administração e a intermediação da relação contratual administrativa e financeira entre os médicos cooperados e as operadoras, públicas ou privadas, de planos ou seguros saúde.

Parágrafo 1º – Entende-se por Convênios Médicos as sociedades operadoras de planos de saúde e seguradoras de assistência à saúde, na forma da legislação vigente.

Parágrafo 2º – De acordo com o § 1º, inciso I, do artigo 1º, da Lei n.º 9.656, de 03.06.1998, consideram-se operadoras de planos privados de assistência médica, toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente de forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros.

Parágrafo 3º – De acordo com o § 1º, inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 9.656, de 03.06.1998, consideram-se operadoras de seguros privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.

Parágrafo 4º – A Cooperativa não prestará serviços médicos e não comercializará planos de saúde.

Artigo 6º – As operações da Cooperativa serão efetivadas sem qualquer intuito lucrativo.

CAPITULO III – DOS COOPERADOS

Seção I – Admissão, Direitos, Deveres e Responsabilidades

Artigo 7º – Poderá associar-se à Cooperativa o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, sócio da Sociedade Brasileira de Oftalmologia ou do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, legalmente capaz, residente na área de ação desta Cooperativa, idôneo e que se conforme com o presente estatuto.

Artigo 8º – Poderá, ainda, associar-se à cooperativa a pessoa jurídica que tenha como objeto social a execução de serviços médicos e/ou hospitalares relacionados com a oftalmologia, cujo seu(s) responsável(is) técnico(s) atenda(m) aos requisitos de ser(em) médico(s) regularmente inscrito(s) no Conselho Regional de Medicina, sócio(s) da Sociedade Brasileira de Oftalmologia e portador(es) de Título de Especialista em Oftalmologia conferido pela Associação Médica Brasileira (AMB) e/ou Comissão Nacional de Residência Médica.

Artigo 9º – O número de associados é ilimitado, não podendo, entretanto, ser inferior ao previsto pelas leis vigentes.

Artigo 10 – O interessado, para adquirir a qualidade de sócio, deverá preencher a proposta de admissão fornecida pela Cooperativa e assiná-la juntamente com um cooperado em pleno gozo de seus direitos sociais, que o estará apresentando.

Artigo 11 – Verificadas as declarações constantes na proposta e aceita esta pela Diretoria, o interessado subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstos neste Estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o termo de admissão no Livro de Matrícula.

Parágrafo único – Se recusada a proposta do interessado, poderá este recorrer, uma única vez, sendo o recurso apreciado pela Assembléia Geral dos Cooperados ou, por delegação desta, pelo Conselho Técnico a ser constituído com competência para tanto.

Artigo 12 – Uma vez cumpridas estas formalidades o cooperado recém-admitido adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

Artigo 13 –  O cooperado tem o dever e obrigação de:

  1. a) subscrever e integralizar as quotas-partes do capital social, nos termos e condições deste Estatuto, bem como contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  2. satisfazer pontualmente os compromissos contraídos com a Cooperativa;
  3. zelar pelos interesses sociais e  materiais da Cooperativa;
  4. cumprir fielmente as disposições do Estatuto e Regimento Interno, respeitando as deliberações e resoluções regularmente tomadas pelas Assembléias Gerais de Cooperados e demais órgãos da Cooperativa;
  5. ter sempre em vista que o cooperativismo visa o coletivo, ao qual não se deve sobrepor o interesse individual isolado;
  6. anuir às deliberações de gestão administrativa, inclusive de contratação e resilição contratual, propostas pela cooperativa, em seu nome, frente aos Convênios Médicos;
  7. participar das Assembléias Gerais de Cooperados, podendo, salvo as exceções legais e estatutárias, votar e ser votado;
  8. h) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades relacionadas com os objetivos da mesma;
  9. i) declarar o seu impedimento de votar nas deliberações, sobre qualquer operação em que tenha interesse oposto ao da cooperativa;
  10. j) levar ao conhecimento da Diretoria e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei e o Estatuto;
  11. l) não exercer dentro da cooperativa, atividades que impliquem em discriminação racial, política, religiosa, social ou econômica; e
  12. m) assumir as responsabilidades civis e penais, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência, no exercício de suas atividades profissionais.

Artigo 14 – O cooperado terá direito a:

  1. tomar parte das Assembléias Gerais de Cooperados, discutindo e votando os assuntos nela tratados, com as ressalvas desse estatuto;
  2. votar e ser votado, salvo as exceções previstas em lei e neste Estatuto, para os órgãos de administração e fiscalização da Cooperativa;
  3. propor à Diretoria ou às Assembléias Gerais de Cooperados medidas que julgar serem do interesse da Cooperativa;
  4. demitir-se da Cooperativa quando Ihe convier;
  5. utilizar-se dos serviços prestados pela Cooperativa, de acordo com o presente Estatuto e as regras estabelecidas em Regimento Interno;
  6. solicitar, por escrito, a qualquer tempo, toda e qualquer informação sobre os negócios da Cooperativa e, nos 30 (trinta) dias que antecederem à realização da Assembléia Geral de Cooperados Ordinária, consultar, pessoalmente na sede da Sociedade, os livros e peças do Balanço Geral;
  7. receber os honorários devidos e pagos pelos Convênios Médicos, em razão de sua prestação de serviços profissionais médico-oftalmológicos, cujos valores tenham sido, em seu nome, repassados à Cooperativa;
  8. ter resguardado o sigilo dos seus honorários médicos administrados pela Cooperativa;
  9. ter resguardado o sigilo das análises técnica-administrativas e despesas correspondentes realizadas pela Cooperativa;
  10. participar nas sobras apuradas no final do exercício social na proporção das operações que efetuar com a Cooperativa, uma vez deliberada pela Assembléia Geral; e,
  11. l) receber a restituição do capital integralizado, dentro das condições previstas no Estatuto e aprovadas pela diretoria, nos casos de demissão, eliminação e exclusão.

Artigo 15 – O cooperado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do Exercício Social em que haja ocorrido a rescisão contratual de tal relação.

Artigo 16 – Cada cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas com terceiros, até o valor total das quotas-partes com que se comprometeu para a constituição do Capital Social.

Parágrafo Único – Essa responsabilidade pessoal, qualquer que seja, somente poderá ser exigida do cooperado depois de judicialmente invocada a Cooperativa, e perdura até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral de Cooperados, as contas do Exercício Social em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão do mesmo.

Artigo 17 –  A responsabilidade do cooperado, para o demitido, eliminado ou excluído, somente termina na data de aprovação, pela Assembléia Geral de Cooperados, do Balanço e Contas do Exercício Social em que se deu o fato.

Artigo 18 – As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado perante terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo Único – Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto.

Seção II – Demissão, Eliminação e Exclusão

Artigo 19 – A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á, exclusivamente, a seu pedido e será requerida ao Diretor Presidente, sendo por este levada à Diretoria em sua primeira reunião e, mediante termo assinado pelo Diretor Presidente, averbada na Ficha de Matrícula.

Artigo 20 –  A Diretoria poderá sugerir a eliminação do Cooperado, quando infringida a Lei ou as disposições deste Estatuto.

Parágrafo 1º –  Além dos motivos de direito, a Diretoria é obrigada a sugerir a eliminação do Cooperado que:

  1. a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos;
  2. deixe de cumprir as disposições da Lei, deste Estatuto ou das deliberações tomadas pela Cooperativa em Assembléia Geral;
  3. c) houver praticado ato desonroso, que o desabone no conceito da Sociedade;
  4. d) deixar de cumprir as obrigações junto à Cooperativa;
  5. e) possuir decisão condenatória, proferida em processo técnico, transitada em julgado no Conselho Federal de Medicina, desde que a critério da Assembléia Geral.

Parágrafo 2º – Para que ocorra a eliminação do Cooperado, deverá ser aberto processo prévio pela Diretoria, devidamente fundamentado, notificando-se o Cooperado, que terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar, formalmente, suas razões de defesa.

Parágrafo 3º – Havendo silêncio do Cooperado, no prazo de 30 (trinta) dias, ou não aceitas suas razões de defesa, a Diretoria, opinando, convocará, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, a Assembléia Geral Extraordinária, para fins de análise e julgamento.

Parágrafo 4º – Caso decidida em Assembléia Geral a eliminação do Cooperado, será este notificado da decisão e dos motivos que a determinaram, constando tais dados em termo lavrado na Ficha de Matrícula, que será assinado pelo Diretor Presidente.

Artigo 21 – A exclusão do cooperado será feita:

  1. a) por dissolução da pessoa jurídica;
  2. b) por morte física;
  3. c) por incapacidade civil não suprida;
  4. d) por deixar de atender aos requisitos estatutários do ingresso ou permanência na Cooperativa.

Artigo 22 – O associado demitido, eliminado ou excluído fará jus à restituição do capital integralizado e ao recebimento das sobras e de créditos registrados em sua conta, não lhe cabendo qualquer outro direito.

Parágrafo 1º – O pagamento das sobras e dos créditos somente poderá ser exigido depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.

Parágrafo 2º – A devolução das quotas-partes de capital integralizado será efetuada em 12 (doze) parcelas mensais consecutivas e iguais, a ter início no dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da realização da Assembléia Geral de aprovação do balanço e somente a Assembléia Geral poderá autorizar a restituição fora desse prazo e forma.

Parágrafo 3º – Será contabilizado na conta “Capital a Restituir” o valor das quotas partes restituíveis por ocasião do Balanço e sobre o mesmo não incidirá juros.

Parágrafo 4º – Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá promovê-la mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL

Artigo 23 – O Capital Social, que é subdividido em quotas-partes, é ilimitado e variável conforme o número de cooperados e de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 4.400,00 ( quatro mil e quatrocentos reais).

Artigo 24 – O capital será dividido em quotas-partes no valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Artigo 25 – O associado poderá integralizar suas quotas-partes em até 2 (duas) parcelas, dependendo da sua proposta e aprovação da diretoria.

Artigo 26 – Cada cooperado, ao ser admitido, deverá subscrever, no mínimo, 1 (uma) quota-parte e não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do Capital Social da Cooperativa.

Artigo 27 – Para efeitos de admissão de novos sócios, o valor de cada quota-parte será reajustado anualmente, por juros de 12% (doze por cento) ao ano e com a incidência de correção monetária pelo IPC.

Artigo 28 – A quota-parte é indivisível, intransferível a não associado, não poderá ser negociada e nem dada em garantia a terceiros; sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro ou ficha de matrícula.

Artigo 29 – As quotas-partes do capital social não podem ser objeto de penhor perante terceiros, nem mesmo entre associados, mas o seu valor, quando realizado, pode servir de base de crédito na Sociedade, respondendo sempre, como segunda garantia, pelas obrigações assumidas pelo cooperado com a Cooperativa.

Artigo 30 –  É vedado à Cooperativa distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios financeiros ou não, em favor do quaisquer cooperados ou terceiros.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 31 –  A gestão das atividades da Cooperativa processar-se-á por deliberação dos seguintes órgãos:

  1. Assembléia Geral de Cooperados, de características: Ordinária ou Extraordinária;
  2. Conselho Fiscal; e

III.      Diretoria.

Parágrafo Único – A criação de outros órgãos julgados necessários para a consecução dos objetivos sociais da Cooperativa será objeto de ato normativo próprio, elaborado pela Diretoria, e far-se-á na medida em que o vulto de determinada atividade atinja o grau de complexidade que justifique e aconselhe sua implantação.

Seção I –  Da Assembléia Geral

Artigo 32 – A Assembléia Geral dos Cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão soberano da Cooperativa e, dentro dos limites legais e estatutários, detém os poderes para decidir sobre o que seja conveniente no desenvolvimento de defesa desta e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Artigo 33 – A Assembléia Geral dos Cooperados será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ordinária ou extraordinária, por edital afixado na sede social e em locais apropriados das dependências do maior freqüência dos Cooperados, comunicação aos Cooperados por intermédio de circulares postais e por correios eletrônicos (e-mails)  e por publicação do referido edital em jornal de grande circulação.

Artigo 34 – A convocação da Assembléia Geral dos Cooperados será feita:

  1. Pelo Diretor Presidente, após deliberação da Diretoria;
  2. Pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes; e

III.         Por 1/5 (um quinto) dos cooperados, em pleno gozo do seus direitos sociais, após deliberação não atendida pelo Diretor Presidente,

Parágrafo 1º – Do Edital de Convocação deverá constar:

  1. a denominação da Cooperativa seguida pela expressão “Convocação da Assembléia Geral dos Cooperados” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
  2. o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local e sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
  3. c) a seqüência numérica da convocação;
  4. d) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
  5. e) o número do cooperados existentes na data da expedição do Edital, para efeito do cálculo do “quorum” de instalação; e,
  6. f) a assinatura, o nome e qualificação do responsável pela convocação e, no caso do convocação por cooperados, assinaturas e os nomes dos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

Parágrafo 2º – A Assembléia Geral de Cooperados será presidida:

  1. a) pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Secretário, sendo por aquele convidados a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes;
  2. b) nas que não forem convocadas pelo Diretor Presidente, por cooperado – aclamado na ocasião, auxiliado por Secretário “ad hoc” escolhido por aquele, e, no caso, deverão ser convidados para a composição da mesa os signatários do Edital do Convocação respectivo; e,
  3. c) nas que forem discutidos os Balanços e Contas, por cooperado – aclamado na ocasião, auxiliado por Secretário “ad hoc” escolhido por aquele.

Artigo 35 – A Assembléia Geral de Cooperados instalar-se-á em:

  1. 1ª (primeira) convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos cooperados;
  2. 2ª (segunda) convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença mínima da metade mais 1 (um) dos cooperados; e,

III.         3ª (terceira) e última convocação, 30 (trinta) minutos após a 2ª (segunda), com a presença mínima de 10 (dez) cooperados.

Parágrafo  1º  –  Não  havendo  “quorum”  para  instalação  da Assembléia  Geral  de Cooperados, convocada nos termos dos incisos deste Artigo, será feita uma série de 3 (três) convocações, em editais distintos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre cada uma.

Parágrafo 2º – Perdurando a inexistência do “quorum” mínimo, será admitida a intenção de dissolver a Sociedade, fato que, de imediato, deverá ser comunicado as autoridades do Cooperativismo.

Artigo 36 – As deliberações e decisões da Assembléia Geral de Cooperados serão aprovadas pela maioria simples dos votos dos cooperados presentes com direito a voto, tendo cada cooperado direito a 1 (um) voto e a votação será:

  1. Por aclamação;
  2. Por voto secreto, se assim decidir o plenário; e,

III.         Sempre por escrutínio secreto, quando para a escolha dos membros dos cargos sociais.

Parágrafo 1º – Para as deliberações enumeradas nos incisos do Artigo 42, a fim de que as mesmas sejam válidas, é necessária a maioria dos votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes.

Parágrafo 2º- As deliberações da Assembléia Geral de Cooperados somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital do Convocação ou que com eles tenham direta e indireta relação.

Parágrafo 3º – O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio pelo Diretor Secretário, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelo próprio, pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Tesoureiro, Conselheiros Fiscais presentes e por Cooperados presentes que o queiram fazer.

Parágrafo 4º –  Independentemente do número de sócios ou dirigentes da pessoa jurídica cooperada, esta terá direito a apenas um voto, a ser dado pelo seu representante legal.

Artigo 37 – Fica impedido de votar e ser votado na Assembléia Geral dos Cooperados, o cooperado que:

  1. Tenha sido admitido após a convocação da mesma;
  2. Seja ou tenha tornado-se empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral dos Cooperados das Contas do Exercício Social em que haja ocorrido a rescisão contratual.

Parágrafo 1º – Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os Cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles refiram-se de maneira direta ou indireta, mas participam dos debates.

Parágrafo 2º – O Cooperado não poderá participar dos debates nem deliberações que tenham interesses opostos aos da Cooperativa.

Parágrafo 3º – Na Assembléia Geral de Cooperados em que forem apreciados e discutidos Balanços e Contas, logo após a leitura do Relatório da Diretoria, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, o Diretor Presidente suspenderá os trabalhos e solicitará ao plenário que escolha um Cooperado para dirigir os trabalhos. A seguir, o Diretor Presidente e demais Diretores deixarão a mesa, permanecendo, contudo, à disposição do plenário.

Artigo 38 – Na forma estatuída pelo Art. 42, da Lei nº 5.764/71, os Cooperados que residam a mais de 50Km (cinqüenta quilômetros) da Sede da Cooperativa poderão ser representados, nas Assembléias Gerais, por delegado que tenha a qualidade de Cooperado no gozo do seus direitos Sociais e não exerça cargo eletivo na Sociedade.

Parágrafo Único – Os delegantes, na forma deste artigo, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

Artigo 39 – As Assembléias Gerais compostas por Cooperados e delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da Lei ou deste Estatuto, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos Cooperados.

Artigo 40 – Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral dos Cooperados viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei e do presente Estatuto, contando o prazo da data da realização da mesma.

Seção I .1 – Assembléia Geral Ordinária

Artigo 41 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos primeiros três meses após o encerramento do Exercício Social, cabendo-lhe, especificamente a:

  1. Deliberação sobre a prestação de contas do Exercício Social anterior, compreendendo o Relatório da Gestão, Balanço Patrimonial, Demonstrativo da Conta de Sobras e Perdas e Parecer do Conselho Fiscal;
  2. Deliberação sobre o destino das sobras e o rateio das perdas;

III.         Eleição, reeleição e destituição, quando for o caso, de ocupantes de cargos sociais;

  1. Pronunciamento sobre programas de trabalho elaborados pela Diretoria;
  2. Deliberação, excluídos os enumerados nos incisos do Artigo 42 deste Estatuto, sobre todos os assuntos de interesse da Cooperativa.

Parágrafo 1º- Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias enumeradas nos incisos I e III.

Parágrafo 2º – A aprovação do Relatório da Gestão, Balanço Geral e Contas dos Órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração da legislação em vigor e do presente estatuto.

Seção I.2 – Assembléia Geral Extraordinária

Artigo 42 – A Assembléia Geral dos Cooperados Extraordinária reúne-se sempre que necessário para deliberar sobre quaisquer assuntos, sendo de sua exclusiva competência os a seguir enumerados:

  1. Reforma estatuária,
  2. Fusão, incorporação ou desmembramento;

III.         Filiação à Cooperativa Central e/ou Federação;

  1. Mudança do objetivo da Cooperativa;
  2. Dissolução voluntária e nomeação dos liquidantes; e
  3. Deliberação sobre as contas dos liquidantes.

Parágrafo Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar válida as deliberações de que trata este artigo.

Seção II – Dos Órgãos de Administração

Seção II.1 –  Conselho Fiscal

Artigo 43 – O Conselho Fiscal, órgão colegiado colateral da administração da Cooperativa, é composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, todos cooperados, eleitos pela Assembléia Geral dos Cooperados para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de seus 3 (três) membros.

Parágrafo 2º – Na primeira reunião, quando da posse, escolherá entre seus membros efetivos, um Presidente, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, assim como um secretário.

Parágrafo 3º – As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por quaisquer de seus membros, pela Diretoria e pela Assembléia Geral dos Cooperados.

Parágrafo 4º – As ausências do Presidente e/ou Secretário serão supridas por substituto escolhido na ocasião entre o membro efetivo e os suplentes.

Parágrafo 5º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, vedada a representação, exaradas em ata a ser lavrada em livro próprio e que, lida e aprovada, deve ser assinada ao final de cada reunião pelos 3 (três) membros presentes.

Parágrafo 6º – Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a Assembléia Geral dos Cooperados para o preenchimento e, os assim eleitos, exercerão o mandato pelo prazo que restava aos antecessores.

Artigo 44 – Ao Conselho Fiscal, no exercício assíduo de fiscalização das operações, atividades e serviços da Cooperativa, competem, dentre outras, as seguintes funções e atribuições:

  1. Exame mensal do saldo do numerário existente em caixa e dos montantes das despesas e inversões efetuadas, verificando, também, se os mesmos estão dentro dos limites estabelecidos e em conformidade com os planos e decisões da Diretoria, dos balancetes contábeis e outros demonstrativos;
  2. Exame anual do Balanço e Relatório da Diretoria;

III.         Verificação das operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade, valor, às provisões feitas e à conveniência econômico-financeira da Cooperativa; da regularidade quanto ao recebimento dos créditos e se os compromissos são atendidos com pontualidade; dos extratos bancários e se conferem com a escrituração; da existência de exigências a deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas e administrativas, assim como em relação aos órgãos de Cooperativismo; da regularidade das reuniões da Diretoria e se existem cargos vagos em sua composição; da existência de reclamações de cooperados quanto aos serviços prestados e da existência de problemas com empregados;

  1. Informação à Diretoria sobre as conclusões de seus trabalhos e análises, denunciando a esta, à Assembléia Geral de Cooperados ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas; e
  2. Convocação, se ocorrerem motivos graves e urgentes, da Assembléia Geral de Cooperados.

Parágrafo Único – Para a consecução das funções e atribuições que lhe competem, poderá o Conselho Fiscal valer-se da contratação de técnico especializado ou dos serviços independentes de Auditoria.

Seção II. 2 – Da Diretoria

Artigo 45 – A Cooperativa será administrada, nos termos do Artigo 47, da Lei nº 5.764/71, por uma Diretoria constituída de 5 (cinco) membros, Diretor Presidente, Diretor Secretário, Diretor Financeiro, Diretor de Relações Inter-Institucionais e Diretor Administrativo, todos cooperados, eleitos por maioria simples de votos pela Assembléia Geral dos Cooperados, para o mandato de 02 (dois) anos e sendo, no término, obrigatória a renovação do 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros.

Parágrafo 1º – Reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo ser convocada por Diretor Presidente, pela maioria de seus membros, pela Assembléia dos Cooperados e pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º – As deliberações da Diretoria serão tomadas, validamente, com a presença de maioria simples de seus membros, vedando-se a representação, reservado o voto de desempate ao Diretor Presidente, e deverão ser consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e, ao final dos trabalhos, assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo 3º – Os mandatos dos membros da Diretoria iniciam-se logo após o encerramento da Assembléia Geral dos Cooperados em que foram eleitos e empossados.

Parágrafo 4º – Suas reuniões serão dirigidas pelo Diretor Presidente, o qual, em seus impedimentos eventuais, será substituído polo Diretor Secretário.

Parágrafo 5º – Ocorrendo uma ou mais vagas na Diretoria, deverá o Diretor Presidente ou os membros restantes, se aquele cargo também estiver vago, convocar a Assembléia Geral de Cooperados para o preenchimento e, os assim eleitos, complementarão os mandatos dos antecessores.

Parágrafo 6º – Perderá, automaticamente, o cargo, o membro da diretoria que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante  o ano, após notificação expressa ao faltante.

Parágrafo 7º – Os Diretores da Cooperativa não receberão qualquer tipo de remuneração em virtude de suas funções de administração.

Artigo 46 – A Diretoria, no desempenho de suas funções e atribuições, dentro dos limites da legislação em vigor e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral dos Cooperados, planejando, travando e controlando normas e resultados para as operações e serviços da Cooperativa, compete a:

  1. Elaboração de normas necessárias ao funcionamento da Cooperativa, inclusive incentivando a criação de Comissões de Gestão de Assuntos Técnicos específicos, contidos na atribuição da Cooperativa e demandados pelos cooperados;
  2. Fixação, em ordenamento anual, das despesas da Cooperativa e indicação da fonte de recursos para a sua cobertura;

III.         Programação de operações e serviços, estabelecendo qualidade e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, comissões, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação;

  1. Fixação de normas para controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, através dos balancetes, demonstrativos e relatórios específicos, o estado econômico-financeiro da Sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades;
  2. Avaliação do montante dos recursos financeiros para as operações e serviços, assim como providências para o atendimento com meios próprios;
  3. Provisão da rentabilidade das operações e serviços, bem corno sua viabilidade;

VII.      Contratação de obrigações e empréstimos, transigência, hipoteca e empenho de bens e direitos, sendo que, nos casos das operações que envolvam bens imóveis, com expressa e prévia autorização da Assembléia Geral de Cooperados;

VIII.   Indicação dos bancos, ou banco, nos quais devam ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixação do limite máximo que poderá ser mantido em caixa;

  1. Deliberação sobre a transferência de quotas-partes e sobre admissão, eliminação e exclusão de cooperados;
  2. Contratação de serviços de Auditoria;
  3. Fixação de normas de administração de pessoal, incluindo as de admissão e disciplina;

XII.       Julgamento de recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

XIII.   Avaliação da conveniência e fixação do limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores;

XIV.      Deliberação sobre a convocação da Assembléia Geral de Cooperados;

  1. Zelo para cumprimento das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, sua doutrina e prática, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;

XVI.    Estabelecimento, em atos normativos próprios, de sanções ou penalidades a serem aplicadas em casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da legislação em vigor, deste Estatuto ou das regras das reuniões de seus órgãos sociais ou, ainda, de relacionamento com a Cooperativa; e

XVII.   Estabelecimento de normas para a solução de casos omissos ou duvidosos, até a primeira reunião da Assembléia Geral de Cooperados.

Artigo 47 – Ao Diretor Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. a) supervisionar as atividades da Cooperativa, através de contatos assíduos com os Gerentes e demais Diretores;
  2. b) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou com o Diretor de Relações Inter-Institucionais, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
  3. convocar e presidir as reuniões de Diretoria, bem como as Assembléias Gerais;
  4. d) apresentar à Assembléia Geral Ordinária:

I –    relatório da gestão;

II –   balanço;

III –  demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da Cooperativa e parecer do Conselho Fiscal;

IV – o plano anual da atividade da Cooperativa e o respectivo orçamento de receita e despesa;

  1. e) efetuar a programação dos serviços em função dos contratos firmados pela Cooperativa;
  2. f) supervisionar os serviços prestados pelos cooperados, zelando pela disciplina e pela ordem funcional;
  3. g) representar a Cooperativa, em Juízo e fora dele;
  4. h) proferir o voto de desempate.

Artigo 48 – Ao Diretor Secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. a) secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
  2. b) responsabilizar-se pelos livros, documentos e arquivos referentes às suas atribuições;
  3. c) assinar os cheques juntamente com o Diretor Administrativo ou com o Diretor Financeiro;
  4. d) substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

Artigo 49 – Ao Diretor Financeiro cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. a) efetuar ou determinar os pagamentos e recebimentos, responsabilizando-se pelo saldo de caixa;
  2. b) escriturar ou fazer escriturar o movimento financeiro;
  3. c) dirigir os serviços administrativos e contábeis, admitir e demitir empregados, sempre conforme as normas fixadas pela Diretoria, providenciando para que os demonstrativos mensais e os balancetes, sempre assinados pelo Contador da Cooperativa, sejam apresentados à Diretoria e ao Conselho Fiscal no devido tempo;
  4. d) prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, os esclarecimentos solicitados ou que julgar convenientes;
  5. assinar cheques bancários, juntamente com o Diretor Administrativo ou com o Diretor Secretário;
  6. f) assinar juntamente com o Diretor Presidente contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
  7. g) assinar as contas, balanços e balancetes, juntamente com o Diretor Presidente;
  8. h) organizar ou fazer organizar, com o assessoramento do Contador, as rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração esteja sempre em dia;
  9. i) determinar e coordenar a transmissão ao Contador dos dados e documentos necessários aos registros da Contabilidade Geral;
  10. j) preparar o orçamento anual de receitas e despesas baseado nos planos de trabalho estabelecidos e na experiência dos anos anteriores para apreciação da Diretoria;
  11. k) providenciar para que os demonstrativos mensais, inclusive os balancetes da Contabilidade, sejam apresentados à Diretoria e ao Conselho Fiscal no tempo devido;
  12. I) substituir o Diretor Secretário nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias; m) zelar pelo pagamento dos serviços prestados pelos cooperados.

Artigo 50 – Ao Diretor Administrativo cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. planejar e organizar administrativamente a cooperativa no âmbito interno;
  2. verificar freqüentemente o saldo de caixa;
  3. c) assinar os cheques juntamente com o Diretor Financeiro ou com o Diretor Secretário;
  4. d) efetuar a programação dos serviços em função dos contratos firmados pela Cooperativa;
  5. e) coordenar os serviços prestados pelos cooperados, zelando pela disciplina e pela ordem funcional;
  6. f) manter a Diretoria informada sobre o desenvolvimento das operações e dados sociais, e andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa; e,
  7. g) informar e orientar o quadro social quanto às operações e serviços da Cooperativa.

Artigo 51 – Ao Diretor de Relações Inter-Institucionais cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. planejar e organizar administrativamente a Cooperativa no âmbito externo;
  2. a relação com o mercado;
  3. a exteriorização do marketing interno e externo da Cooperativa;
  4. dirigir estrategicamente os negócios operacionais da Cooperativa na relação Cooperado e Convênios Médicos;
  5. outras atividades correlatas às acima.

Artigo 52 – O gerente será o executor das decisões tomadas pela diretoria, cabendo-lhe, entre outras, por delegação expressa desta, as seguintes atribuições:

  1. a) assessorar a Diretoria no planejamento e organização das atividades da Cooperativa e apresentar a esta as sugestões que julgar convenientes ao aprimoramento administrativo e ao êxito das operações;
  2. b) zelar pela disciplina e ordem funcional;
  3. c) distribuir, coordenar e controlar o trabalho a cargo de seus auxiliares;
  4. d) providenciar para que os demonstrativos mensais, inclusive os balancetes da contabilidade, sejam apresentados à Diretoria e ao Conselho Fiscal no tempo devido.

CAPÍTULO VI – DOS LIVROS

Artigo 53 – A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

  1. Matrícula;
  2. Presença de cooperados em Assembléia Geral;
  3. De Atas das Assembléias Gerais;
  4. De Atas do Conselho Fiscal;
  5. De Atas de Reuniões da Diretoria;
  6. outros, fiscais, contábeis, obrigatórios.

Parágrafo 1º É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas, inclusive por meio eletrônico, sendo obrigatórias, em todos os casos, a numeração em ordem crescente das folhas ou fichas que deverão ser rubricadas pelo Presidente.

Parágrafo 2º – Todo cooperado será registrado por ordem cronológica de admissão no Livro de Matrícula e dele deverá constar:

  1. nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência e data de admissão do cooperado;
  2. conta corrente com o movimento das suas quotas-partes do Capital Social;
  3. nome e qualificação dos cooperados que o recomendaram;
  4. demissão, eliminação ou exclusão do cooperado.

CAPÍTULO VII – DOS FUNDOS

Artigo 54 – A Cooperativa constituirá obrigatoriamente:

  1. Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas eventuais de qualquer natureza e a atender no desenvolvimento de suas atividades, constituído por 25% (vinte e cinco por cento) das sobras líquidas do exercício; e
  2. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destinado à prestação de assistência aos cooperados e familiares, constituído por 25% (vinte e cinco por cento) das sobras líquidas do exercício.

Parágrafo 1º –  Além dos previstos neste Artigo, a Assembléia Geral de Cooperados poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a finalidades específicas, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

Parágrafo 2º –  Os fundos acima enumerados são indivisíveis entre os Cooperados e, no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, seus saldos serão transferidos ao órgão que a lei vier a estabelecer.

Artigo 55 –  Além das taxas fixadas no artigo anterior, revertem em favor do:

  1. FUNDO DE RESERVA, as taxas do transferência de quotas-partes, juros de mora e de títulos de renda, rendas eventuais, créditos não reclamados (decorridos cinco anos) e os auxílios, legados e doações sem destinação especial; e
  2. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, os resultados de operações com não cooperados, os positivos da participação da Cooperativa em Sociedades não Cooperativas e os auxílios, legados e doações.

 

 

CAPITULO VIII – DO BALANÇO GERAL E DAS SOBRAS E PERDAS

Artigo 56 – O Balanço Geral, incluindo o confronto entre a receita e a despesa, será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano e os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.

Artigo 57 – As despesas da Cooperativa, apuradas separadamente para efeito do disposto neste artigo, serão cobertas:

  1. Os custos operacionais, diretos e indiretos, pelos Cooperados que participarem dos serviços que lhes deram causa; e
  2. Os custos administrativos, pelo seu rateio, em partes iguais, entre todos os Cooperados, quer tenham ou não usufruído dos serviços da Cooperativa durante o exercício.

Artigo 58 – As sobras líquidas apuradas no exercício, se a Assembléia Geral de Cooperados não der destinação diversa, deverão ser rateadas entre os Cooperados em partes diretamente proporcionais com as operações que realizaram, no exercício social, com a Cooperativa.

Artigo 59 – Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos pelo Fundo do Reserva e, insuficiente este, serão rateados entre os Cooperados na razão direta dos serviços usufruídos.

CAPITULO IX – DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 60 – A Cooperativa dissolver-se-á, de pleno direito, se o número mínimo de 20 (vinte) Cooperados não estiver disposto a assegurar sua continuidade quando:

  1. Tenha alterado sua forma jurídica;
  2. O número de Cooperados reduzir-se a menos que 20 (vinte) ou o seu Capital Social mínimo tornar-se inferior ao estatuído no Artigo 23, se até a Assembléia Geral de Cooperados subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

III.         Ocorrer a paralisação de suas atividades por período superior a 120 (cento e vinte) dias; e

  1. Houver cancelamento de sua autorização de Funcionamento.

Parágrafo 1º – Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses deste artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer Cooperado ou por iniciativa do Órgão Fiscalizador Federal.

Parágrafo 2º – Quando deliberada pela Assembléia Geral de Cooperados Extraordinária, esta nomeará um Liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal do 3 (três) membros para proceder à liquidação.

Parágrafo 3º – A Assembléia Geral de Cooperados Extraordinária, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época, destituir os Liquidantes e Membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.

Parágrafo 4º – Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: “Em Liquidação”.

Artigo 61 – O processo de liquidação só será iniciado após a audiência do Órgão Fiscalizador Federal.

Artigo 62 – Os liquidantes, nos termos da legislação em vigor, terão os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e satisfação do passivo.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 63 – São inelegíveis para os cargos sociais, assim como não poderão ser designados para outros cargos na Cooperativa os que estiverem impedidos por Lei, condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Artigo 64 – Os mandatos dos membros dos órgãos sociais perduram até a data da realização da Assembléia Geral de Cooperados Ordinária, que corresponda ao Exercício Social em que tais mandatos findam-se.

Parágrafo Único – Os mandatos dos membros dos órgãos sociais iniciam-se tão logo encerre-se a Assembléia Geral dos Cooperados em que foram eleitos e empossados.

Artigo 65 – Os membros dos órgãos sociais não poderão ter parentesco entre si, até 2º grau, em linha reta ou colateral.

Artigo 66 – O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos sociais.

Artigo 67 – Perderá, automaticamente, o mandato o membro do órgão social que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas durante o Exercício Social.

Artigo 68 – A vacância dar-se-á:

  1. por renúncia;
  2. perda automática do mandato;
  3. destituição por Assembléia Geral de Cooperados; e
  4. no que couber, pelos casos previstos no Artigo 20.

Artigo 69 –  Os ocupantes de cargos sociais e administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis por obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.

Artigo 70 – A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o artigo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Artigo 71 – Os participantes de ato ou operação social em que seja ocultada a natureza da Cooperativa, serão declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 72 – 0 presente Estatuto poderá ser reformado, mas no caso da reforma implicar na transformação da Cooperativa em qualquer outro tipo de Sociedade, será obrigatória proceder a sua dissolução e competente liquidação.

Artigo 73 – Para que não fique acéfala, a administração da Cooperativa, os órgãos de Administração e Fiscalização, que tiverem seus mandatos findos, ao encerrar-se o exercício, que coincide com o término do mandato, continuarão nos respectivos cargos, até a Assembléia Geral Ihes dar substitutos, desde que este prazo não seja superior a 90 (noventa) dias.

Artigo 74 – Os casos omissos serão resolvidos, de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais e de fiscalização do Cooperativismo, pela Diretoria e homologados, ou não, na primeira reunião da Assembléia Geral de Cooperados que se realizar.